TributárioClínicas e hospitais

Recuperação tributária para clínica médica: o que é a equiparação hospitalar

Clínicas no lucro presumido podem ter direito a base de cálculo menor de IRPJ e CSLL. Entenda o critério do STJ, os requisitos e o prazo para recuperar valores pagos.

Por Dr. Tiago Fernandes · OAB/SP 517.19929 de setembro de 20266 min de leitura

Clínicas médicas tributadas pelo lucro presumido costumam recolher IRPJ e CSLL sobre uma base equivalente a 32% da receita bruta, o percentual que a lei fixa para prestação de serviços em geral. Para quem presta serviços hospitalares, a mesma lei prevê uma base menor: 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL (Lei 9.249/1995, arts. 15, §1º, III, "a", e 20). Muita clínica paga pela regra geral sem saber que poderia se enquadrar na exceção.

Quanto muda na prática

O exemplo abaixo é ilustrativo. Considera receita de R$ 100.000 em um período, alíquotas básicas de 15% (IRPJ) e 9% (CSLL), e deixa de fora o adicional de IRPJ, o PIS e a Cofins.

Regra geral (base 32%) Serviços hospitalares (8% e 12%)
Base do IRPJ R$ 32.000 R$ 8.000
IRPJ (15%) R$ 4.800 R$ 1.200
Base da CSLL R$ 32.000 R$ 12.000
CSLL (9%) R$ 2.880 R$ 1.080
Total R$ 7.680 R$ 2.280

A diferença, nesse exemplo, é de R$ 5.400 para cada R$ 100.000 de receita. O número real depende do faturamento, do regime e de quanto da receita vem de serviços que se enquadram.

O que o STJ decidiu

O Tribunal fixou o entendimento no Tema 217 dos recursos repetitivos (REsp 1.116.399, julgado em 28/10/2009). A expressão "serviços hospitalares" deve ser lida de forma objetiva: são os serviços ligados às atividades dos hospitais e voltados diretamente à promoção da saúde. Em regra eles são prestados dentro do hospital, mas não só ali. O critério é a natureza do serviço, não o tamanho nem o nome do estabelecimento.

A consulta médica simples, feita em consultório, ficou de fora.

O que mudou com a IN RFB 2.343/2026

Em 18 de setembro de 2026, o Diário Oficial publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.343, que alterou o art. 33 da IN RFB 1.700/2017, a norma que a Receita usa para decidir quem pode aplicar a base reduzida.

O texto passou a listar, além dos serviços hospitalares, atividades de apoio diagnóstico e terapia: fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, patologia clínica, imagenologia, radiologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear, análises clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise, oxigenoterapia hiperbárica e anestesiologia. Para essas atividades, a condição é que a prestadora seja sociedade empresária de fato e de direito e atenda às normas da Anvisa.

A instrução também afasta expressamente a base reduzida em alguns casos. Ela não vale para sociedade simples nem para empresário individual, nem para consultas médicas simples, mesmo quando feitas dentro de hospitais, ressalvada a parcela da receita que vem de serviços hospitalares propriamente ditos. Fica de fora ainda a empresa que apenas cede mão de obra médica a hospitais, sem responder diretamente pelo atendimento ao paciente nem pela organização, execução e riscos da atividade.

A norma vale desde a publicação. O texto não trata de períodos anteriores, então o que foi pago antes dela depende de análise caso a caso.

Quando a clínica costuma se enquadrar

Dois pontos pesam na análise. O primeiro é o que a clínica de fato faz: procedimentos, exames, terapias, cirurgias ambulatoriais e atividades que se aproximam do que um hospital presta tendem a ser aceitos com mais facilidade do que uma agenda formada só por consultas. O segundo é a forma da empresa e o cumprimento das normas sanitárias. A Receita Federal exige que a prestadora seja organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e que atenda às normas da Anvisa (IN RFB 1.700/2017, art. 33, na redação da IN RFB 2.343/2026).

Quando a clínica tem receitas de tipos diferentes, o Fisco costuma aceitar a base reduzida só sobre a parte que corresponde a serviços hospitalares. Isso exige separar a receita na contabilidade.

Como se recupera o que foi pago a mais

O pagamento a maior pode ser pedido de volta em até cinco anos, contados da data do pagamento (art. 168 do CTN). Há dois caminhos. No administrativo, o contribuinte pede a restituição ou compensa por meio do PER/DCOMP, e a Receita analisa. No judicial, a clínica ajuíza ação para reconhecer o direito, e a compensação só pode ser feita depois do trânsito em julgado (art. 170-A do CTN).

Para o período daqui para frente, o enquadramento correto reduz o que é recolhido a cada trimestre.

Riscos que precisam ser avaliados

A Receita Federal pode contestar o enquadramento, principalmente quando a atividade principal é de consultas. Clínica registrada como sociedade simples ou como empresário individual fica fora, pelo texto da instrução. Também há risco quando o contrato social, o CNAE e o alvará sanitário não combinam com o que é faturado. Antes de qualquer providência, o ponto de partida é reunir esses documentos e olhar as notas fiscais dos últimos cinco anos.

Perguntas frequentes

Um consultório que só faz consultas pode aplicar a base de 8%?

Em regra, não. O STJ excluiu expressamente a consulta médica simples do conceito de serviços hospitalares.

A discussão vale para qualquer regime tributário?

Ela se refere ao lucro presumido, em que a lei fixa um percentual de presunção sobre a receita. No lucro real não existe esse percentual, e o Simples Nacional segue regras próprias.

Dá para recuperar o que foi pago nos últimos cinco anos?

Em tese sim, desde que os requisitos estivessem presentes na época de cada pagamento. Por isso a análise olha o período inteiro, e não só a situação atual da clínica.

Clínica de fisioterapia, de imagem ou de diagnóstico pode se enquadrar?

A IN RFB 2.343/2026 cita esses serviços de forma expressa, desde que a empresa seja sociedade empresária e cumpra as normas da Anvisa. Ainda assim, o enquadramento depende do que a clínica realmente presta e de como está organizada.

Sociedade simples pode aplicar a base reduzida?

Pelo texto da instrução, não. A sociedade simples e o empresário individual estão excluídos.

Preciso de contador e de advogado?

Os dois costumam participar. O contador separa a receita e refaz os cálculos, e o advogado avalia o enquadramento, o risco e o melhor caminho para pedir a restituição.

Quer conversar sobre a sua situação?

Cada caso depende dos documentos e da atividade real da empresa ou da pessoa. Se preferir falar com o escritório, o contato é pelo WhatsApp.

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Tiago Henrique Fernandes Pinho
Advogado (OAB/SP 517.199) e contador (CRC 1SP281456). Atua em direito tributário, previdenciário, trabalhista empresarial e civil em São José do Rio Preto/SP.

Conteúdo informativo nos termos do Provimento 205/2021 do CFOAB. Não constitui oferta ou prestação de serviços jurídicos nem substitui a análise individual do caso. A legislação e a jurisprudência mudam: confira a data de publicação.