A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, no processo RR 266-88.2021.5.09.0126, que uma empresa de transporte rodoviário do Paraná deve parar de pagar o advogado do empregado nos acordos extrajudiciais de rescisão. A ordem alcança essa empresa, ré em ação civil pública do Ministério Público do Trabalho (MPT), mas o raciocínio interessa a qualquer empregador que use o procedimento de homologação de acordo previsto nos arts. 855-B a 855-E da CLT.
O acórdão foi assinado em 8 de setembro de 2026 e a imprensa jurídica o divulgou em 22 de outubro. Para cada acordo firmado em desacordo com as regras, a decisão fixa multa de R$ 10.000,00, revertida ao Fundo dos Direitos Difusos.
Resumo
- Quem é afetado: empresas que fecham acordos extrajudiciais de rescisão para homologação na Justiça do Trabalho.
- O que mudou: o TST vedou o custeio do advogado do empregado pela empresa, a quitação geral e o pagamento das verbas fora das regras da CLT.
- Sanção: multa de R$ 10.000,00 por acordo firmado em descumprimento, na ação analisada.
- Base legal: arts. 855-B a 855-E e art. 477, § 6º, da CLT.

O que o TST decidiu
O MPT ajuizou ação civil pública contra uma empresa de transporte que, segundo a acusação, rescindia contratos por meio de acordos extrajudiciais levados à homologação judicial. Esses acordos previam o pagamento das verbas rescisórias de forma parcelada, davam quitação geral do contrato e deixavam a cargo da empresa os honorários do advogado do trabalhador. A primeira instância e o TRT da 9ª Região rejeitaram os pedidos, por entenderem que cada acordo deveria ser examinado individualmente.
A 7ª Turma, sob relatoria do ministro Cláudio Brandão, reformou esse entendimento por unanimidade. Reconheceu transcendência social e concluiu que cabe tutela inibitória, ou seja, uma ordem preventiva para impedir a repetição de condutas que desrespeitam os arts. 855-B a 855-E da CLT. A empresa ficou obrigada a cumprir os requisitos legais de homologação, a não fixar forma ou prazo de pagamento das verbas rescisórias diferentes dos previstos na CLT, a delimitar o objeto de cada acordo listando todas as parcelas, a evitar cláusula de quitação geral e a não pagar o advogado escolhido pelo trabalhador.
O que a CLT diz sobre o acordo extrajudicial
A Lei 13.467/2017 criou, nos arts. 855-B a 855-E, o processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial. Empregador e empregado apresentam petição conjunta ao juiz, e o art. 855-B exige que cada parte tenha advogado próprio. O § 1º proíbe a representação por advogado comum, e o § 2º faculta ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato da categoria.
O art. 855-C ressalva que o procedimento não afasta o prazo do art. 477, § 6º, da CLT, de dez dias para o pagamento das verbas rescisórias, contados do término do contrato. O art. 855-D dá ao juiz quinze dias para analisar o acordo, designar audiência se julgar necessário e proferir sentença. O art. 855-E suspende a prescrição dos direitos especificados na petição, o que pressupõe que o acordo diga com clareza quais direitos estão em jogo.
Por que o advogado pago pela empresa preocupa
No acórdão, o fundamento para barrar o custeio dos honorários é o art. 855-B, § 1º, que veda o advogado comum. A leitura do MPT é que, quando a empresa indica e paga o profissional, a independência da assistência ao trabalhador fica comprometida. O texto do acórdão não examina o ponto de forma separada: a obrigação de não pagar o advogado entrou no dispositivo junto com as demais, como medida de prevenção.
Isso não significa que toda contratação seja ilícita em qualquer circunstância. A decisão trata de uma empresa específica, em ação coletiva, e de um conjunto de acordos que, segundo o MPT, reduziam direitos. O recado prático é que a empresa que paga os honorários do advogado do empregado em acordos de rescisão passa a ter um ponto de risco que antes muitos consideravam rotina.
A quitação geral e o parcelamento das verbas pesam ainda mais. Se a empresa paga em parcelas o que a CLT manda pagar em dez dias e, em troca, obtém quitação de todo o contrato, o juiz pode enxergar renúncia de direitos sem contrapartida. O acórdão registra que a tutela busca impedir justamente esse tipo de ajuste.
O que a empresa deve fazer
A primeira providência é revisar o modelo de acordo extrajudicial em uso, caso a empresa tenha um. Os pontos a conferir são os seguintes:
- Cada parte com advogado próprio, sem profissional comum, conforme o art. 855-B.
- Honorários do advogado do empregado por conta do empregado ou do sindicato. Se a empresa pretende arcar com eles por política interna, vale registrar a razão e submeter a hipótese à análise jurídica antes de repetir a prática.
- Verbas rescisórias pagas no prazo do art. 477, § 6º, e não em parcelas.
- Lista de todas as parcelas abrangidas, com valores, em lugar de cláusula de quitação geral.
- Petição conjunta protocolada para homologação, sem entrega de documentos como se o ajuste já estivesse concluído.
Em paralelo, convém levantar quantos acordos foram feitos nos últimos anos com o mesmo modelo. Esse inventário mostra a exposição caso o MPT ou o empregado questionem a validade.
Limites e cuidados
Três ressalvas mantêm a análise honesta. A primeira: a ordem do TST vale para a empresa que figurou no processo. Para as demais, a decisão funciona como sinal de como a Corte enxerga a matéria, não como súmula nem tese vinculante. A segunda: o próprio acórdão lembra que a homologação é faculdade do juiz, conforme a Súmula 418 do TST, e que cada acordo continua sujeito à análise concreta. A terceira: a redação do trecho sobre a multa no acórdão é confusa quanto ao gatilho exato, de modo que a empresa deve ler o dispositivo completo antes de concluir quando a penalidade incide.
Há ainda a distinção entre o acordo extrajudicial do art. 855-B e a rescisão por comum acordo do art. 484-A da CLT, que segue regras próprias, com pagamento de metade do aviso prévio e da multa do FGTS. Os dois instrumentos não se confundem, e a decisão comentada trata apenas do primeiro.
Fontes e base legal
- Acórdão TST-RR-266-88.2021.5.09.0126 (7ª Turma) (Cópia do acórdão publicada pela ConJur)
- Empresa não pode custear advogado de trabalhador em rescisão (ConJur)
- Lei 13.467/2017 (texto que inseriu os arts. 855-B a 855-E e deu nova redação ao art. 477, § 6º, e ao art. 484-A da CLT) (Senado Federal, Normas.leg.br)
Perguntas frequentes
A decisão vale para todas as empresas?
Em regra, não. A ordem foi dada contra a empresa ré na ação civil pública do MPT. Para as demais, indica a orientação da 7ª Turma, mas não tem efeito vinculante automático.
A empresa pode pagar o advogado do empregado em algum caso?
O acórdão veda esse pagamento à empresa condenada, com base no art. 855-B, § 1º, da CLT. Para outras empresas, a prática ficou arriscada e deve ser avaliada caso a caso antes de ser repetida.
O parcelamento das verbas rescisórias em acordo extrajudicial é permitido?
O TST determinou que a empresa não fixe forma ou prazo de pagamento diferentes dos da CLT. O art. 477, § 6º, prevê dez dias contados do término do contrato.
Posso incluir quitação geral do contrato no acordo?
A decisão afasta a quitação geral e exige que o acordo delimite seu objeto, listando as parcelas. O art. 855-E trata da suspensão da prescrição apenas dos direitos especificados na petição.
Qual a diferença para a rescisão por comum acordo do art. 484-A?
O art. 484-A permite encerrar o contrato por acordo diretamente, com verbas reduzidas pela metade em alguns itens. O acordo extrajudicial dos arts. 855-B a 855-E depende de homologação judicial. São instrumentos diferentes.
Dúvidas sobre acordos de rescisão na sua empresa?
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