A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recurso repetitivo (Tema 1.230), que o salário do devedor pode ser penhorado para pagar dívida comum, ou seja, que não seja pensão alimentícia. A regra continua sendo a impenhorabilidade, mas ela passa a ceder em casos excepcionais, quando o credor já tentou outros meios e o devedor não prova que a penhora compromete o sustento da família. A notícia oficial do tribunal é de 9 de outubro de 2026 e a tese vale para todos os processos semelhantes no país.
Na prática, atinge quem cobra (empresas, prestadores de serviço, locadores, bancos) e quem deve (pessoas físicas, sócios e avalistas com renda de salário, pró-labore ou aposentadoria). O texto abaixo explica o que mudou, os requisitos e os cuidados dos dois lados.
Resumo
- Quem decidiu: Corte Especial do STJ, por unanimidade, relator ministro Raul Araújo, no Tema 1.230.
- O que mudou: a impenhorabilidade de verbas remuneratórias (CPC, art. 833, IV) pode ser mitigada em dívida não alimentar, em caráter excepcional.
- Requisitos: outros meios de execução inviabilizados e prova de que a penhora não compromete a subsistência digna do devedor e da família.
- Ônus da prova: do devedor, sem dispensar o juiz de examinar o impacto concreto.

O que o STJ decidiu no Tema 1.230
O julgamento teve como processo paradigma o REsp 1.894.973, com outros três recursos afetados (REsp 2.071.335, REsp 2.071.382 e REsp 2.071.259). A Corte Especial fixou a tese de que a regra geral de impenhorabilidade das verbas remuneratórias, prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, pode ser mitigada, em caráter excepcional, para o pagamento de dívida de natureza não alimentar.
O inciso IV protege vencimentos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e verbas semelhantes. Durante anos, a leitura dominante tratava essa proteção como quase absoluta, com exceção da cobrança de pensão alimentícia. A decisão desloca essa leitura: o Código de 2015 deixou de classificar essas verbas como absolutamente impenhoráveis, segundo o relator, o que permite ponderar a proteção do devedor com a efetividade da execução.
O tribunal também afirmou que a penhora pode ocorrer independentemente do valor do salário. Não há, na notícia do STJ, um percentual de desconto nem um piso em reais. O critério é o caso concreto.
Quem é afetado e em quais cobranças
A tese trata de dívida não alimentar. Entram nessa categoria, em regra, cobranças de contrato, cheque, duplicata, nota promissória, aluguel, mensalidade escolar, cartão de crédito, empréstimo bancário e honorários contratuais. Em relação a esses créditos, o devedor que recebe salário, pró-labore ou aposentadoria deixa de ter uma blindagem automática.
Para empresas credoras, o efeito é a possibilidade de pedir ao juiz a penhora de parte da renda mensal de um devedor que não tem outros bens localizados. Para sócios e avalistas, que muitas vezes respondem pessoalmente por dívidas da empresa, o ponto exige atenção: o salário recebido como pessoa física pode ser alvo de pedido de penhora, observados os requisitos abaixo.
Processos que estavam suspensos nas instâncias ordinárias à espera da tese podem voltar a andar, conforme informou o STJ. O tribunal registrou ainda a participação, como amici curiae, do Instituto Brasileiro de Direito Processual, da Febraban, do Estado do Rio Grande do Sul e da Defensoria Pública do Rio de Janeiro.
Os dois requisitos para a penhora
A mitigação só vale se estiverem presentes, ao mesmo tempo, duas condições fixadas na tese:
- Terem sido inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução. Isso significa que o credor precisa, antes, tentar localizar dinheiro em conta, veículos, imóveis, participações societárias e outros bens penhoráveis.
- Estar comprovado que a constrição não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família. O mínimo existencial deve ser preservado em qualquer hipótese.
A penhora de salário, portanto, vem depois e não no lugar da busca de patrimônio. O credor que pede a constrição logo no início, sem esgotar as demais vias, corre o risco de ter o pedido negado.
Quem prova o quê
O ponto de maior efeito prático é o ônus da prova. Segundo o STJ, cabe ao devedor demonstrar que a penhora compromete a subsistência dele e da família, porque é ele quem tem mais acesso às informações sobre despesas essenciais, como moradia, alimentação, educação e saúde. Se o devedor não apresenta essa prova, assume o risco de a penhora ser mantida.
O relator ressalvou, porém, que isso não dispensa o juiz de verificar concretamente, com base nos autos, o impacto da penhora. A decisão, portanto, não autoriza um desconto automático. Quem é executado precisa juntar comprovantes (aluguel ou financiamento, contas de consumo, mensalidades, despesas médicas, número de dependentes), e quem executa deve estar preparado para um debate sobre esses números.
O que a empresa deve fazer
Para a empresa que cobra, a orientação prática é organizar a execução em etapas e documentar cada uma:
- Pesquisar e tentar a penhora de dinheiro, veículos, imóveis e outros bens antes de pedir a constrição de salário, guardando as certidões e os resultados negativos.
- Identificar a fonte de renda do devedor (empregador, órgão pagador ou benefício) e pedir a penhora de parte do valor, e não de toda a remuneração.
- Revisar processos suspensos à espera do Tema 1.230 e avaliar se o pedido pode ser renovado.
- Rever a cobrança de sócios e avalistas, que podem responder pessoalmente.
Para a pessoa física ou o sócio executado, a conduta é a inversa: reunir desde cedo a prova das despesas essenciais e apresentá-la ao juiz assim que houver pedido de penhora sobre a renda. A omissão pode pesar contra o devedor, já que o ônus é dele. Quem tem dívidas em aberto também deve avaliar alternativas de composição, como acordo e parcelamento, que costumam custar menos do que um processo longo.
Limites e cuidados
Alguns pontos pedem cautela. A notícia do STJ não informa a data do julgamento nem traz percentual de desconto, e o inteiro teor do acórdão deve ser lido antes de qualquer decisão sobre um caso concreto. Os efeitos práticos dependem de como cada juiz aplicará os dois requisitos, e é possível que haja decisões diferentes entre varas e tribunais até que a tese se consolide na rotina.
A tese não alcança a cobrança de pensão alimentícia, que já tinha regra própria no art. 833, § 2º, do CPC. Esse parágrafo afasta a impenhorabilidade dos incisos IV e X na penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, e também em relação às importâncias que excedam 50 salários-mínimos mensais. O STJ já havia tratado de tema vizinho no Tema 1.153, julgado em 5 de junho de 2024: os honorários de sucumbência, embora tenham natureza alimentar, não se enquadram na exceção do § 2º, e a Corte registrou que verbas remuneratórias podem ser penhoradas se preservado o mínimo existencial.
Há, por fim, o limite ético e prático da cobrança. Penhora de salário não é sinônimo de solução rápida: o juiz pode reduzir o percentual, indeferir o pedido ou revisar a medida se a situação do devedor mudar. Convém tratar o tema com análise individual do caso e, quando possível, buscar uma composição.
Fontes e base legal
- STJ: Em repetitivo, Corte Especial define critérios para penhora de salário por dívidas não alimentares (09/10/2026) (Superior Tribunal de Justiça)
- STJ: Informativo de Jurisprudência com o Tema 1.153 (REsp 1.954.382 e REsp 1.954.380) (Superior Tribunal de Justiça)
- Tema repetitivo 1.230 no sistema do STJ (Superior Tribunal de Justiça)
Perguntas frequentes
Meu salário pode ser penhorado por qualquer dívida?
Em regra, o salário continua protegido. O STJ admitiu a penhora de forma excepcional em dívida não alimentar, desde que outros meios de execução tenham sido inviabilizados e que não fique comprometida a subsistência digna do devedor e da família.
Quem precisa provar que a penhora prejudica o sustento da família?
Segundo a tese do Tema 1.230, o ônus é do devedor, que tem mais acesso às informações sobre suas despesas essenciais. O juiz, mesmo assim, deve verificar concretamente o impacto da penhora com base nos autos.
Existe um percentual máximo de desconto no salário?
A notícia oficial do STJ sobre o julgamento não traz percentual nem valor de referência. A penhora pode ocorrer independentemente do valor do salário, mas o mínimo existencial deve ser preservado, e o juiz define a medida no caso concreto.
A decisão vale também para aposentadoria e pró-labore?
A tese fala em verbas remuneratórias, categoria que o art. 833, IV, do CPC liga a salários, proventos de aposentadoria e verbas semelhantes. A aplicação a cada tipo de renda depende da análise do caso e de como os tribunais passarão a decidir.
A empresa credora pode pedir a penhora de salário logo no início da execução?
Em regra, não. Um dos requisitos é que os outros meios executórios estejam inviabilizados. Por isso, a empresa deve antes tentar localizar dinheiro, veículos, imóveis e outros bens, e guardar a prova dessas tentativas.
Dívida em execução ou cobrança em andamento?
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