Em 3 de junho de 2026, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a idade mínima exigida pela Emenda Constitucional 103/2019 para a aposentadoria especial dos segurados do Regime Geral de Previdência Social. A decisão foi tomada na ADI 6.309 e atinge o trabalhador exposto a agentes nocivos (ruído, calor, agentes químicos e biológicos) que já cumpriu 15, 20 ou 25 anos de exposição, mas ainda não tinha 55, 58 ou 60 anos. Os tribunais regionais já aplicam a tese em processos de segurados, e o tema segue em movimento nas instâncias administrativa e judicial.
Para as empresas, o efeito prático aparece nos laudos e no PPP: mais empregados podem pedir o benefício mais cedo, e a documentação que a empresa emitiu passa a ser decisiva para o resultado.
Resumo
- Quem é afetado: segurados do RGPS que trabalharam expostos a agentes nocivos à saúde, e as empresas que emitem o PPP e o LTCAT.
- O que caiu: a idade mínima de 55, 58 e 60 anos do art. 19, § 1º, I, alíneas a, b e c, da EC 103/2019.
- O que ficou: a vedação de converter tempo especial em comum após a reforma e as novas regras de cálculo da renda.
- Atenção: o acompanhamento do acórdão e de eventuais embargos de declaração deve ser feito no andamento do processo no STF.

O que o STF decidiu
A ADI 6.309 foi proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI) contra vários pontos da reforma da Previdência. O relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou pela constitucionalidade de todos os itens, mas a corrente que prevaleceu seguiu a divergência aberta pelo ministro André Mendonça. Segundo a notícia publicada pelo próprio STF, a maioria entendeu que a idade mínima é incompatível com a finalidade protetiva do benefício: a aposentadoria especial existe para retirar o trabalhador do ambiente nocivo, e exigir idade de quem já cumpriu o tempo de exposição o obriga a continuar exposto.
A norma derrubada fixava idade de 55, 58 e 60 anos para atividades com 15, 20 e 25 anos de exposição, respectivamente. Ela constava do art. 19, § 1º, inciso I, alíneas a, b e c, da EC 103/2019, que é a regra de transição para quem já era filiado ao regime em 13 de novembro de 2019.
O que continua valendo
O julgamento não devolveu o regime anterior à reforma. Segundo a página do Ministério da Previdência Social sobre a ação, o Plenário considerou constitucionais a vedação à conversão de tempo especial em comum para períodos posteriores à EC 103/2019 e os novos critérios de cálculo do benefício. Quem trabalhou em condição especial depois da reforma, portanto, em regra não consegue transformar esse tempo em tempo comum com acréscimo.
Os demais requisitos permanecem. Os acórdãos do TRF da 4ª Região que aplicam a tese exigem a comprovação do tempo mínimo de efetiva exposição (15, 20 ou 25 anos) e a carência de 180 contribuições mensais, prevista no art. 25, inciso II, da Lei 8.213/1991. O cálculo da renda mensal segue o art. 26 da EC 103/2019.
Há ainda o Tema 709 do STF (RE 788.092). Pela tese, o segurado que recebe aposentadoria especial e continua ou volta a trabalhar exposto a agentes nocivos tem o pagamento do benefício cessado. A decisão da ADI 6.309 não alterou esse ponto.
Como os tribunais estão aplicando
Decisões recentes mostram a tendência. O TRF da 4ª Região, em embargos de declaração julgados em setembro e outubro de 2026, concedeu aposentadoria especial a segurados com mais de 25 anos de atividade especial e 180 contribuições, afastando a idade mínima, inclusive com reafirmação da data do requerimento e direito de opção pelo benefício mais vantajoso na liquidação da sentença. Em outro julgamento, o mesmo tribunal exerceu juízo de retratação com base no art. 927, inciso I, do CPC, que manda juízes e tribunais observarem decisões do STF em controle concentrado.
Nem todos os casos andam no mesmo ritmo. O TRF da 2ª Região, em agosto de 2026, rejeitou pedido de suspensão do processo e registrou que não havia determinação do STF para sobrestamento nacional. Em outro acórdão do TRF da 4ª Região, de outubro de 2026, os embargos foram rejeitados porque o benefício já havia sido concedido pelos requisitos da data do requerimento, sem insurgência da segurada, e o tribunal registrou que os efeitos do precedente sobre o caso devem ser discutidos em nova ação. Por isso, a situação individual de cada segurado deve ser analisada com cuidado.
Quem não foi alcançado
A decisão trata da aposentadoria especial do RGPS por exposição a agentes químicos, físicos e biológicos. O Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento de julho de 2026, registrou que ela não alcança os servidores vinculados a regime próprio, como agentes de segurança penitenciária, nem a aposentadoria especial por categoria profissional ou ocupação, cujos requisitos, inclusive de idade, não foram objeto da ADI. Servidores públicos e policiais, portanto, precisam observar as regras do ente federativo e as decisões específicas do STF para essas carreiras.
O que a empresa deve fazer
A empresa não concede o benefício, mas produz a prova que o sustenta. Vale a pena conferir alguns pontos:
- revisar o LTCAT e o PGR, para que as medições de agentes nocivos correspondam à realidade de cada setor e função;
- conferir se o PPP e os registros no eSocial refletem as exposições de cada período, sem lacunas nem informações contraditórias com o laudo;
- guardar os laudos antigos e os comprovantes de entrega e uso de EPIs, que costumam ser pedidos em ações judiciais;
- verificar o custeio: para os empregados cujo trabalho dá direito à aposentadoria especial, a Lei 8.212/1991 prevê contribuição adicional de 6%, 9% ou 12% sobre a remuneração, conforme o grau da atividade (art. 22, inciso II, e Lei 8.213/1991, art. 57, § 6º);
- planejar o quadro de pessoal, pois trabalhadores que antes dependiam de atingir a idade mínima podem se aposentar mais cedo.
Informações inconsistentes no PPP geram contencioso para a empresa e para o empregado. Uma revisão preventiva costuma custar menos do que a correção feita dentro de um processo.
Limites e cuidados
O julgamento é recente e o acórdão ainda pode ser objeto de embargos de declaração. A União, por exemplo, pode pedir modulação dos efeitos, ou seja, a fixação de uma data a partir da qual a decisão vale. As notícias analisadas não indicam modulação, mas esse ponto deve ser acompanhado no andamento da ação no portal do STF.
Também há discussão em aberto sobre como a decisão se relaciona com as regras de pontos do art. 21 da EC 103/2019 e com benefícios já concedidos. Tribunais decidem de formas diferentes sobre reafirmação da data do requerimento e sobre revisão de aposentadorias já em pagamento. Em regra, quem teve o pedido negado por falta de idade pode reavaliar o caso, mas prazos e consequências financeiras dependem da data do requerimento e dos documentos do processo.
Este texto é informativo e não substitui a análise individual de cada situação.
Fontes e base legal
- STF invalida idade mínima para aposentadoria especial em atividades insalubres (notícia de 03/06/2026) (STF)
- ADI 6309: idade mínima para aposentadoria especial no RGPS, conversão de tempo e cálculo dos proventos (Ministério da Previdência Social)
- Emenda Constitucional 103/2019 (Planalto)
- Lei 8.213/1991 (Planalto)
- TRF-4, Apelação Cível 5001477-16.2023.4.04.7211/SC (embargos acolhidos, outubro de 2026) (TRF-4, via Jusbrasil)
- TRF-4, Apelação Cível 5013014-32.2023.4.04.7209/SC (juízo de retratação, setembro de 2026) (TRF-4, via Jusbrasil)
- TJSP, Recurso Inominado 1082457-73.2024.8.26.0053 (alcance da ADI 6.309) (TJSP, via Jusbrasil)
Perguntas frequentes
Quem já tem 25 anos de exposição, mas menos de 60 anos, pode pedir a aposentadoria especial?
Em regra, sim. Com a idade mínima afastada pelo STF, bastam o tempo de exposição exigido e a carência de 180 contribuições, além da prova da exposição por PPP e laudo. O pedido segue as demais regras do INSS e pode exigir ação judicial em caso de negativa.
A decisão vale para o tempo especial trabalhado depois da reforma?
A aposentadoria especial pode ser concedida com o tempo de exposição cumprido. O que ficou vedado, segundo o julgamento, foi converter tempo especial em comum para períodos posteriores à EC 103/2019.
Quem já se aposentou por outra regra pode pedir revisão?
Depende do caso. Há acórdãos que reconhecem o direito ao benefício mais vantajoso, e outros que afirmam que o precedente não atinge situações já constituídas. A análise individual é necessária, e prazos de decadência podem influenciar o resultado.
Quem continua trabalhando exposto a agentes nocivos pode receber a aposentadoria especial?
Não. Pelo Tema 709 do STF, o benefício deve ser cessado se o segurado continuar ou retornar à atividade nociva depois da concessão. Enquanto o pedido está em análise, a regra é diferente e o caso deve ser avaliado individualmente.
A decisão vale para servidores públicos?
Não automaticamente. O TJSP registrou que a ADI 6.309 trata do RGPS e da exposição a agentes nocivos, e não alcança servidores de regime próprio nem a aposentadoria especial por categoria profissional.
Dúvidas sobre aposentadoria especial ou PPP?
Se você é segurado ou empresário e quer entender como a decisão pode se aplicar ao seu caso, converse com o escritório pelo WhatsApp (17) 99205-9398.
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