A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em 14 de outubro de 2026, que a empresa tributada pelo PIS e pela Cofins no regime não cumulativo não pode calcular crédito sobre o ICMS que incidiu na compra de bens e serviços. A decisão é unânime, foi tomada em recurso repetitivo (Tema 1.364) e saiu no Informativo de Jurisprudência n. 906, de 20 de outubro de 2026. Como tem efeito vinculante, vale para todos os processos sobre o assunto no país.
Quem apura PIS e Cofins pelo lucro real, em geral, e vinha aproveitando esse crédito, por conta própria ou por decisão judicial, precisa rever os cálculos. Não há prazo legal novo a cumprir, mas o risco de cobrança de diferenças existe desde já.
Resumo
- Quem: empresas no regime não cumulativo de PIS e Cofins que calculam crédito sobre o ICMS das aquisições.
- O que mudou: o STJ validou a vedação criada pela Lei 14.592/2023 e fixou tese vinculante.
- Julgamento: 14/10/2026, Primeira Seção, por unanimidade (REsps 2.150.097, 2.150.848, 2.150.894 e 2.151.146).
- Fora do alcance: o ICMS-ST, tratado no Tema 1.231.

O que o STJ decidiu
O tribunal julgou quatro recursos especiais em conjunto: os REsps 2.150.097 (CE), 2.150.848 (RS), 2.150.894 (SC) e 2.151.146 (RS). O relator foi o ministro Paulo Sérgio Domingues. A tese fixada diz que é vedada a apuração de créditos da contribuição ao PIS e da Cofins, no regime não cumulativo, sobre o valor do ICMS que tenha incidido na operação de aquisição, nos termos do art. 3º, § 2º, inciso III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
Na prática, quando a empresa compra mercadoria ou contrata serviço com ICMS embutido no preço, a base do crédito de PIS e Cofins deve excluir esse imposto. Parte das empresas defendia o crédito sobre o valor total da nota, e essa tese foi rejeitada. A tese fecha essa possibilidade.
A base legal da vedação
A regra vem da Lei 14.592, de 30 de maio de 2023, que converteu a Medida Provisória 1.159/2023. Ela acrescentou o inciso III ao § 2º do art. 3º da Lei 10.637/2002 (PIS) e da Lei 10.833/2003 (Cofins). O texto determina que não dá direito a crédito o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. A lei entrou em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.
A discussão no Judiciário era se essa vedação podia valer como foi escrita. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 756, já havia reconhecido que o assunto é infraconstitucional, o que deixou a palavra final com o STJ. O resultado foi favorável à Fazenda Nacional.
Quem é afetado
Fica no centro da decisão a empresa que apura PIS e Cofins pelo regime não cumulativo, que alcança, em regra, as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real. Indústrias, comércios e prestadores de serviço com muitas compras tributadas pelo ICMS sentem mais o efeito, porque o imposto compõe parte relevante do custo.
Também são atingidas as empresas que ajuizaram ação para manter o crédito, ou que o aproveitaram com base em liminar. Como a tese é vinculante, os juízes e tribunais devem aplicá-la aos processos parados ou em andamento sobre o mesmo ponto.
Empresas do Simples Nacional e as que recolhem PIS e Cofins pelo regime cumulativo, em regra, não apuram esses créditos e ficam fora do tema.
O que ficou de fora
A afetação do tema delimitou a controvérsia ao ICMS próprio destacado nas notas fiscais de aquisição. O ICMS-ST, cobrado por substituição tributária, foi tratado em outro precedente, o Tema 1.231, e não é objeto desta tese. Também não houve decisão sobre os demais créditos de PIS e Cofins, como os de insumos, energia elétrica, aluguéis e fretes, que seguem as regras próprias de cada hipótese.
Outro ponto de atenção: o resultado divulgado do julgamento não menciona modulação dos efeitos, isto é, uma data a partir da qual a tese passaria a valer. Ainda cabem embargos de declaração, e o acórdão completo deve esclarecer pontos que hoje não estão claros.
O que a empresa deve fazer
A providência mais útil é uma revisão organizada, feita com o contador e com a assessoria jurídica. Os passos abaixo servem como roteiro:
- Levantar, na EFD-Contribuições dos últimos cinco anos, os créditos de PIS e Cofins calculados sobre o valor total das notas de compra.
- Separar o que foi apurado por conta própria do que foi apurado com amparo em decisão judicial, liminar ou sentença, anotando o número de cada processo.
- Conferir se a empresa tem ação em curso sobre o tema e em que fase ela está, para saber como o precedente será aplicado.
- Estimar a diferença eventualmente devida, com juros e multa, e comparar com a possibilidade de pagar ou de discutir o ponto.
- Ajustar o cálculo mensal daqui para frente, para que o sistema fiscal desconsidere o ICMS da compra na base do crédito.
Se houver débito apurado, vale verificar se a empresa pode recolher espontaneamente antes de qualquer notificação, o que costuma afastar a multa de ofício. Cada caso tem particularidades, e a análise individual evita erro nos dois sentidos.
Limites e cuidados
Uma tese de recurso repetitivo orienta os julgamentos, mas a sua aplicação ao caso concreto depende dos fatos. Há situações em que a empresa tem decisão com trânsito em julgado em seu favor, e os efeitos disso diante do novo precedente merecem exame próprio, sem resposta única. Do mesmo modo, a existência de modulação, se vier, pode mudar o ponto de partida da vedação.
Convém também evitar conclusões apressadas. Retirar créditos já escriturados, retificar declarações ou pedir parcelamento são decisões com consequências fiscais, e o melhor caminho varia conforme o regime, o período e o histórico de cada empresa. Este texto é informativo e não substitui a análise do caso. Confira sempre a redação atual das normas e o acórdão publicado.
Fontes e base legal
- Informativo de Jurisprudência n. 906, de 20/10/2026 (Tema 1.364) (STJ)
- Lei 14.592/2023 (Planalto)
- Lei 10.637/2002 (Planalto)
- Lei 10.833/2003 (Planalto)
Perguntas frequentes
O que o Tema 1.364 do STJ decidiu?
Que a empresa no regime não cumulativo de PIS e Cofins não pode calcular crédito sobre o ICMS que incidiu na operação de aquisição, conforme o art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
A decisão vale para todo mundo?
Por ser julgamento de recurso repetitivo, a tese tem efeito vinculante e deve ser aplicada pelos juízes e tribunais em processos sobre o mesmo tema. Como o resultado atinge apenas as empresas que calculam esse crédito, a análise de cada caso é necessária.
O ICMS-ST também foi atingido?
Não nesta tese. O ICMS-ST foi tratado no Tema 1.231 e ficou fora da delimitação do Tema 1.364.
A empresa precisa devolver créditos já aproveitados?
Depende do caso. Créditos calculados por conta própria podem ser questionados pelo Fisco, e os apoiados em decisão judicial exigem exame do estágio do processo. Convém avaliar com apoio contábil e jurídico.
Cabe recurso da decisão?
Em regra, cabem embargos de declaração. O resultado divulgado não informa modulação de efeitos, então o acórdão completo e eventuais embargos devem ser acompanhados.
Quer revisar os créditos de PIS e Cofins da sua empresa?
Se a sua empresa calcula crédito sobre o ICMS das compras ou tem ação sobre o tema, o escritório pode conversar sobre o seu caso, sem compromisso.
Conteúdo informativo nos termos do Provimento 205/2021 do CFOAB. Não constitui oferta ou prestação de serviços jurídicos nem substitui a análise individual do caso. A legislação e a jurisprudência mudam: confira a data de publicação.