TrabalhistaEscala 6x1

Sindicato não negocia a escala 6x1? Peça mediação no TRT

O sindicato dos empregados não marca reunião sobre a nova jornada? Veja como a empresa pede mediação no TRT e fecha o acordo coletivo antes de 16/12.

Por Dr. Tiago Fernandes · OAB/SP 517.1995 de novembro de 202613 min de leitura

A Emenda Constitucional 141/2026 mudou a regra da jornada, e boa parte das soluções que as empresas procuram para a escala depende de acordo coletivo ou de convenção coletiva: distribuir as 42 horas da transição em cinco dias, o que dá 8h24 por dia, ou adotar um regime compensatório diferente da 5x2, com os dois dias de repouso assegurados na média do mês. Para assinar qualquer um dos dois, a empresa precisa do sindicato dos empregados do outro lado da mesa.

O problema aparece quando esse sindicato não responde, não marca reunião ou devolve uma proposta que a operação não comporta. A Justiça do Trabalho tem um caminho para isso que pouca gente usa: a reclamação pré-processual, um pedido de mediação feito ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) antes de qualquer processo. Este artigo explica como ela funciona, quem faz o pedido e qual calendário permite chegar a 16 de dezembro com o instrumento registrado.

Uma observação sobre a data. A emenda foi publicada no Diário Oficial da União em 16 de outubro de 2026 e fixa a primeira etapa para dois meses depois (art. 6º, I). Contados em meses, o marco é 16 de dezembro. Algumas reportagens falam em 15 de dezembro, o que corresponde a uma contagem de 60 dias corridos que não consta do texto. O calendário abaixo deixa folga para os dois casos.

Resumo

  • Quem é afetado: empresas que precisam de acordo coletivo ou convenção coletiva para ajustar a jornada à EC 141 e não conseguem resposta do sindicato dos empregados.
  • Caminho: reclamação pré-processual no TRT, uma mesa de negociação conduzida por mediador do tribunal, sem custas e sem ação contra o sindicato.
  • Quem pede: a própria empresa, no acordo coletivo; o sindicato patronal, na convenção coletiva.
  • Prazo: o registro no Ministério do Trabalho deve ser feito até 13 de dezembro para o instrumento valer em 16 de dezembro (art. 614 da CLT). Como 13/12 é domingo, o limite prático é sexta-feira, 11/12.
Capa do artigo sobre reclamação pré-processual no TRT quando o sindicato dos empregados não negocia a escala 6x1

Por que o acordo coletivo ficou urgente

A EC 141 troca o limite de 44 horas semanais por um cronograma: dois meses após a publicação, jornada de até 42 horas e dois dias de repouso semanal (art. 6º, I, e art. 10, I); um ano depois, 40 horas (art. 6º, II). O salário não pode ser reduzido (art. 2º). Dois pontos do texto ligam a emenda à negociação com o sindicato.

Além disso, passados dois meses da publicação, ficam sem efeito as cláusulas de convenções e acordos coletivos sobre duração do trabalho e repouso semanal incompatíveis com a emenda (art. 3º). Quem hoje se apoia em cláusula de 44 horas ou de uma folga semanal vai precisar de texto novo. O panorama geral das mudanças está no artigo Fim da escala 6x1: o que a empresa precisa ajustar na jornada.

A empresa não pode pular o sindicato

Quando o sindicato some, a tentação é combinar a nova escala direto com os empregados. A Constituição, no art. 8º, VI, torna obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas, e o art. 616 da CLT diz que sindicatos e empresas, quando provocados, não podem recusar a negociação coletiva. A regra vale para os dois lados.

O art. 617 da CLT descreve um procedimento para a inércia do sindicato: aviso por escrito, prazo de oito dias para ele assumir a negociação, depois aviso à federação e à confederação, e só então as partes podem seguir diretamente. O TST aceita esse procedimento quando há recusa em negociar, entendida como inércia ou silêncio, e exige prova clara dela. Se o sindicato comparece, discute e rejeita os termos, isso é exercício da liberdade sindical, e não recusa em negociar (TST, RR 535-02.2015.5.12.0016). Por isso a empresa não deve assinar acordo direto com os empregados sem orientação jurídica: se a inércia não estiver bem provada, o acordo pode ser invalidado.

Primeiro passo: documentar a tentativa de negociação

Antes de pedir mediação, a empresa precisa ter o que mostrar. Na prática, o conjunto é este:

Esse material mostra que a empresa buscou o diálogo, que é o que a CLT espera: o art. 616, § 4º, exige o esgotamento das medidas de formalização do acordo ou da convenção antes do dissídio coletivo. O pedido de mediação também pede os dados de contato da outra parte, de preferência telefone e e-mail.

Reclamação pré-processual: o caminho que pouca gente conhece

A reclamação pré-processual (RPP) é um pedido de mediação feito ao TRT antes de qualquer processo. Ela não vira ação contra o sindicato. Funciona como uma mesa de negociação com um mediador do tribunal, que ajuda as partes a conversar. O procedimento é regido pela Resolução CSJT 415/2025, e a cartilha do TST sobre a RPP resume as regras que importam para a empresa:

O pedido é protocolado no PJe-JT, na classe própria da reclamação pré-processual. Cada TRT organiza o fluxo à sua maneira, e vale conferir o procedimento no site do tribunal da região. No interior paulista, inclusive em São José do Rio Preto, o tribunal é o TRT da 15ª Região. Em 2021 e 2022, segundo o próprio TRT-15, foram 114 audiências de mediação em conflitos coletivos, com 48 acordos, uma taxa de 42%. O dado é anterior à Resolução 415/2025, mas dá uma ideia da chance de acordo.

Quem faz o pedido depende do que se quer assinar

InstrumentoQuem assinaQuem pede a mediação
Acordo coletivoA empresa e o sindicato dos empregadosA própria empresa
Convenção coletivaO sindicato patronal e o sindicato dos empregadosO sindicato patronal

No acordo coletivo, a empresa conversa diretamente com o sindicato dos empregados e faz o pedido por conta própria. A convenção vale para toda a categoria e é negociada entre os dois sindicatos, então o pedido parte do sindicato patronal. A empresa associada que precisa da convenção ajustada deve procurar o seu sindicato e pedir que ele abra a mediação.

O pedido vai direto ao tribunal, no segundo grau, e é conduzido por um desembargador com apoio do centro de conciliação da Justiça do Trabalho. No TRT-15, as audiências coletivas ficam a cargo do vice-presidente judicial, por delegação da presidência. Pelo que o tribunal divulga, a empresa anexa o contrato social, a carta de preposição e a procuração, e o sindicato anexa a certidão de registro sindical, a ata de eleição e posse da diretoria e a procuração.

A mesa-redonda no Ministério do Trabalho

O art. 616, § 1º, da CLT prevê outro caminho. Diante da recusa, a empresa dá ciência ao Ministério do Trabalho, que convoca os sindicatos para uma mesa-redonda. Persistindo a recusa, o § 2º faculta a instauração de dissídio coletivo. A mesa-redonda é uma alternativa válida. A mediação no TRT tende a ser mais ágil, e por isso é a primeira opção diante de um prazo curto como o de dezembro.

Fechou o acordo: assinatura e registro

Na RPP, o acordo coletivo ou a convenção não passam por homologação judicial. O documento assinado já é o instrumento, e precisa ser validado e registrado como a lei manda. Dois pontos pedem calendário.

O primeiro é a assembleia. O sindicato só assina depois de deliberação em assembleia geral convocada para esse fim, com o quórum do art. 612 da CLT, e a ata acompanha o registro. Vale perguntar já na primeira audiência quando a assembleia será realizada.

O segundo é o registro. O art. 614 da CLT manda depositar uma via do instrumento no Ministério do Trabalho em até oito dias da assinatura, hoje pelo sistema Mediador, e o § 1º diz que o acordo ou a convenção entra em vigor três dias depois da entrega. Para valer em 16 de dezembro, o registro precisa ser feito até 13 de dezembro, um domingo. Quem conta a primeira etapa a partir de 15 de dezembro precisa registrar até o dia 12, um sábado. Nos dois casos, o limite prático é sexta-feira, 11 de dezembro.

O TST já decidiu, em 2010, que a falta de depósito não invalida o acordo e gera apenas infração administrativa (SDI-1, RO-25400-37.2004.5.04.0261). É uma decisão antiga, e a empresa não deve montar o plano em cima dela.

Cronograma sugerido

DataProvidência
Até 10 de novembroOfício ao sindicato com a minuta e o pedido de reunião
17 de novembroSem resposta ou com proposta inviável: protocolar a RPP no TRT
Fim de novembroAudiências de mediação
Até 4 de dezembroAssembleia do sindicato e assinatura do instrumento
Até 11 de dezembroRegistro no sistema Mediador (limite legal: 13 de dezembro)
16 de dezembroInício da etapa de 42 horas e dos dois dias de descanso

Os dias intermediários são uma sugestão de organização, não prazos legais. O tribunal define as datas das audiências.

Limites e cuidados

A mediação é voluntária. O mediador facilita a conversa e não decide, de modo que a RPP pode terminar sem acordo. Nesse caso, restam a mesa-redonda no Ministério do Trabalho, o dissídio coletivo, cujo cabimento tem requisitos próprios e deve ser avaliado por advogado antes de qualquer protocolo, e, quando a inércia do sindicato estiver comprovada, a negociação por intermédio da federação. O TST admite que a federação dos empregados assine o instrumento de forma subsidiária, quando o sindicato se recusa a assumir a negociação (TST, ROT-58-33.2022.5.10.0000).

Os dispositivos da emenda citados neste artigo foram conferidos com o texto publicado no Diário Oficial da União de 16 de outubro de 2026 (Edição 196-A, Seção 1, Extra A, página 2). O texto fixa os dois meses sem detalhar o método de contagem, e a aplicação prática de pontos como a ampliação da jornada diária e o regime compensatório pode ser discutida na Justiça do Trabalho. Antes de assinar qualquer instrumento, a empresa deve conferir se cada cláusula é compatível com a redação final da emenda.

Há ainda regras próprias. Para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, a emenda prevê medidas transitórias por lei complementar, condicionadas à manutenção do emprego (art. 5º). Para quem trabalha em regimes diferenciados definidos em lei ou norma regulamentadora, o § 2º do art. 7º também admite o regime compensatório por norma coletiva, e o § 3º deixa para lei futura outras hipóteses. Cada caso pede análise da convenção da categoria e da escala em uso.

Perguntas frequentes

O sindicato dos empregados pode se recusar a negociar a nova jornada?

Pela CLT, não. O art. 616 diz que sindicatos e empresas, quando provocados, não podem se recusar à negociação coletiva. Comparecer e rejeitar a proposta é diferente de se recusar a negociar e está dentro da liberdade sindical.

A mediação no TRT tem custo?

A cartilha do TST informa que o procedimento é isento de custas. A empresa continua tendo as despesas próprias, como a assessoria de advogado.

Quem pede a mediação, a empresa ou o sindicato patronal?

Depende do instrumento. No acordo coletivo, quem pede é a própria empresa. Na convenção coletiva, que é firmada entre os dois sindicatos, o pedido parte do sindicato patronal.

O acordo fechado na mediação precisa de homologação do juiz?

Não. Na RPP coletiva o resultado pode ser um acordo coletivo ou uma convenção, sem homologação judicial. O instrumento precisa ser aprovado em assembleia e registrado no Ministério do Trabalho.

Até quando registrar o acordo para valer em 16 de dezembro?

Até 13 de dezembro, por causa dos três dias do art. 614, § 1º, da CLT. Como é domingo, o prudente é registrar até sexta-feira, 11 de dezembro.

Posso fechar a nova escala direto com os empregados se o sindicato não responder?

Não é recomendável. A participação do sindicato é obrigatória (art. 8º, VI, da Constituição). O art. 617 da CLT só permite seguir sem ele depois de aviso por escrito, esgotados os prazos, e com prova clara da inércia.

Resumo em vídeo

Vídeo com o resumo do artigo, produzido com apoio de inteligência artificial.

O sindicato da sua categoria não responde sobre a escala?

Se a empresa precisa de acordo ou convenção coletiva até dezembro, é possível conversar pelo WhatsApp sobre o seu caso: ofício ao sindicato, pedido de mediação e calendário até o registro.

Falar com o escritório
Tiago Henrique Fernandes Pinho
Advogado (OAB/SP 517.199) e contador (CRC 1SP281456). Atua em direito tributário, previdenciário, trabalhista empresarial e civil em São José do Rio Preto/SP.

Conteúdo informativo nos termos do Provimento 205/2021 do CFOAB. Não constitui oferta ou prestação de serviços jurídicos nem substitui a análise individual do caso. A legislação e a jurisprudência mudam: confira a data de publicação.