A Emenda Constitucional 141/2026 mudou a regra da jornada, e boa parte das soluções que as empresas procuram para a escala depende de acordo coletivo ou de convenção coletiva: distribuir as 42 horas da transição em cinco dias, o que dá 8h24 por dia, ou adotar um regime compensatório diferente da 5x2, com os dois dias de repouso assegurados na média do mês. Para assinar qualquer um dos dois, a empresa precisa do sindicato dos empregados do outro lado da mesa.
O problema aparece quando esse sindicato não responde, não marca reunião ou devolve uma proposta que a operação não comporta. A Justiça do Trabalho tem um caminho para isso que pouca gente usa: a reclamação pré-processual, um pedido de mediação feito ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) antes de qualquer processo. Este artigo explica como ela funciona, quem faz o pedido e qual calendário permite chegar a 16 de dezembro com o instrumento registrado.
Uma observação sobre a data. A emenda foi publicada no Diário Oficial da União em 16 de outubro de 2026 e fixa a primeira etapa para dois meses depois (art. 6º, I). Contados em meses, o marco é 16 de dezembro. Algumas reportagens falam em 15 de dezembro, o que corresponde a uma contagem de 60 dias corridos que não consta do texto. O calendário abaixo deixa folga para os dois casos.
Resumo
- Quem é afetado: empresas que precisam de acordo coletivo ou convenção coletiva para ajustar a jornada à EC 141 e não conseguem resposta do sindicato dos empregados.
- Caminho: reclamação pré-processual no TRT, uma mesa de negociação conduzida por mediador do tribunal, sem custas e sem ação contra o sindicato.
- Quem pede: a própria empresa, no acordo coletivo; o sindicato patronal, na convenção coletiva.
- Prazo: o registro no Ministério do Trabalho deve ser feito até 13 de dezembro para o instrumento valer em 16 de dezembro (art. 614 da CLT). Como 13/12 é domingo, o limite prático é sexta-feira, 11/12.

Por que o acordo coletivo ficou urgente
A EC 141 troca o limite de 44 horas semanais por um cronograma: dois meses após a publicação, jornada de até 42 horas e dois dias de repouso semanal (art. 6º, I, e art. 10, I); um ano depois, 40 horas (art. 6º, II). O salário não pode ser reduzido (art. 2º). Dois pontos do texto ligam a emenda à negociação com o sindicato.
- Distribuir 42 horas em cinco dias exige jornada diária de 8h24, acima das oito horas do art. 7º, XIII, da Constituição. O art. 7º da emenda atribui à convenção ou ao acordo coletivo a possibilidade de ampliar a jornada diária durante a etapa de 42 horas, respeitados os dois dias de repouso.
- Para fugir da 5x2, o novo § 2º do art. 7º da Constituição permite, em caráter excepcional, que convenção ou acordo coletivo estabeleça regime compensatório que assegure, na média, dois dias de repouso semanal dentro do mês-calendário, com pelo menos uma folga dentro de cada período máximo de uma semana de trabalho.
Além disso, passados dois meses da publicação, ficam sem efeito as cláusulas de convenções e acordos coletivos sobre duração do trabalho e repouso semanal incompatíveis com a emenda (art. 3º). Quem hoje se apoia em cláusula de 44 horas ou de uma folga semanal vai precisar de texto novo. O panorama geral das mudanças está no artigo Fim da escala 6x1: o que a empresa precisa ajustar na jornada.
A empresa não pode pular o sindicato
Quando o sindicato some, a tentação é combinar a nova escala direto com os empregados. A Constituição, no art. 8º, VI, torna obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas, e o art. 616 da CLT diz que sindicatos e empresas, quando provocados, não podem recusar a negociação coletiva. A regra vale para os dois lados.
O art. 617 da CLT descreve um procedimento para a inércia do sindicato: aviso por escrito, prazo de oito dias para ele assumir a negociação, depois aviso à federação e à confederação, e só então as partes podem seguir diretamente. O TST aceita esse procedimento quando há recusa em negociar, entendida como inércia ou silêncio, e exige prova clara dela. Se o sindicato comparece, discute e rejeita os termos, isso é exercício da liberdade sindical, e não recusa em negociar (TST, RR 535-02.2015.5.12.0016). Por isso a empresa não deve assinar acordo direto com os empregados sem orientação jurídica: se a inércia não estiver bem provada, o acordo pode ser invalidado.
Primeiro passo: documentar a tentativa de negociação
Antes de pedir mediação, a empresa precisa ter o que mostrar. Na prática, o conjunto é este:
- um ofício ao sindicato dos empregados, por escrito e com protocolo de recebimento, que traga a minuta da proposta e peça uma data de reunião;
- cópia dos e-mails, mensagens e ligações sem resposta, com as datas;
- as contrapropostas recebidas e uma nota curta explicando por que não cabem na operação, com números de custo, turnos e atendimento.
Esse material mostra que a empresa buscou o diálogo, que é o que a CLT espera: o art. 616, § 4º, exige o esgotamento das medidas de formalização do acordo ou da convenção antes do dissídio coletivo. O pedido de mediação também pede os dados de contato da outra parte, de preferência telefone e e-mail.
Reclamação pré-processual: o caminho que pouca gente conhece
A reclamação pré-processual (RPP) é um pedido de mediação feito ao TRT antes de qualquer processo. Ela não vira ação contra o sindicato. Funciona como uma mesa de negociação com um mediador do tribunal, que ajuda as partes a conversar. O procedimento é regido pela Resolução CSJT 415/2025, e a cartilha do TST sobre a RPP resume as regras que importam para a empresa:
- o procedimento é isento de custas;
- nas RPPs coletivas, o Ministério Público do Trabalho é comunicado, tem acesso aos documentos e participa;
- não há produção de provas, e o que é dito nas audiências não serve como prova em processo futuro;
- sem acordo, a RPP é arquivada como mediação infrutífera, não gera prevenção e uma ação posterior é distribuída livremente;
- a ausência injustificada de uma das partes pode levar ao arquivamento;
- as decisões dentro da RPP não têm recurso, e o centro de conciliação não analisa pedidos de urgência.
O pedido é protocolado no PJe-JT, na classe própria da reclamação pré-processual. Cada TRT organiza o fluxo à sua maneira, e vale conferir o procedimento no site do tribunal da região. No interior paulista, inclusive em São José do Rio Preto, o tribunal é o TRT da 15ª Região. Em 2021 e 2022, segundo o próprio TRT-15, foram 114 audiências de mediação em conflitos coletivos, com 48 acordos, uma taxa de 42%. O dado é anterior à Resolução 415/2025, mas dá uma ideia da chance de acordo.
Quem faz o pedido depende do que se quer assinar
| Instrumento | Quem assina | Quem pede a mediação |
|---|---|---|
| Acordo coletivo | A empresa e o sindicato dos empregados | A própria empresa |
| Convenção coletiva | O sindicato patronal e o sindicato dos empregados | O sindicato patronal |
No acordo coletivo, a empresa conversa diretamente com o sindicato dos empregados e faz o pedido por conta própria. A convenção vale para toda a categoria e é negociada entre os dois sindicatos, então o pedido parte do sindicato patronal. A empresa associada que precisa da convenção ajustada deve procurar o seu sindicato e pedir que ele abra a mediação.
O pedido vai direto ao tribunal, no segundo grau, e é conduzido por um desembargador com apoio do centro de conciliação da Justiça do Trabalho. No TRT-15, as audiências coletivas ficam a cargo do vice-presidente judicial, por delegação da presidência. Pelo que o tribunal divulga, a empresa anexa o contrato social, a carta de preposição e a procuração, e o sindicato anexa a certidão de registro sindical, a ata de eleição e posse da diretoria e a procuração.
A mesa-redonda no Ministério do Trabalho
O art. 616, § 1º, da CLT prevê outro caminho. Diante da recusa, a empresa dá ciência ao Ministério do Trabalho, que convoca os sindicatos para uma mesa-redonda. Persistindo a recusa, o § 2º faculta a instauração de dissídio coletivo. A mesa-redonda é uma alternativa válida. A mediação no TRT tende a ser mais ágil, e por isso é a primeira opção diante de um prazo curto como o de dezembro.
Fechou o acordo: assinatura e registro
Na RPP, o acordo coletivo ou a convenção não passam por homologação judicial. O documento assinado já é o instrumento, e precisa ser validado e registrado como a lei manda. Dois pontos pedem calendário.
O primeiro é a assembleia. O sindicato só assina depois de deliberação em assembleia geral convocada para esse fim, com o quórum do art. 612 da CLT, e a ata acompanha o registro. Vale perguntar já na primeira audiência quando a assembleia será realizada.
O segundo é o registro. O art. 614 da CLT manda depositar uma via do instrumento no Ministério do Trabalho em até oito dias da assinatura, hoje pelo sistema Mediador, e o § 1º diz que o acordo ou a convenção entra em vigor três dias depois da entrega. Para valer em 16 de dezembro, o registro precisa ser feito até 13 de dezembro, um domingo. Quem conta a primeira etapa a partir de 15 de dezembro precisa registrar até o dia 12, um sábado. Nos dois casos, o limite prático é sexta-feira, 11 de dezembro.
O TST já decidiu, em 2010, que a falta de depósito não invalida o acordo e gera apenas infração administrativa (SDI-1, RO-25400-37.2004.5.04.0261). É uma decisão antiga, e a empresa não deve montar o plano em cima dela.
Cronograma sugerido
| Data | Providência |
|---|---|
| Até 10 de novembro | Ofício ao sindicato com a minuta e o pedido de reunião |
| 17 de novembro | Sem resposta ou com proposta inviável: protocolar a RPP no TRT |
| Fim de novembro | Audiências de mediação |
| Até 4 de dezembro | Assembleia do sindicato e assinatura do instrumento |
| Até 11 de dezembro | Registro no sistema Mediador (limite legal: 13 de dezembro) |
| 16 de dezembro | Início da etapa de 42 horas e dos dois dias de descanso |
Os dias intermediários são uma sugestão de organização, não prazos legais. O tribunal define as datas das audiências.
Limites e cuidados
A mediação é voluntária. O mediador facilita a conversa e não decide, de modo que a RPP pode terminar sem acordo. Nesse caso, restam a mesa-redonda no Ministério do Trabalho, o dissídio coletivo, cujo cabimento tem requisitos próprios e deve ser avaliado por advogado antes de qualquer protocolo, e, quando a inércia do sindicato estiver comprovada, a negociação por intermédio da federação. O TST admite que a federação dos empregados assine o instrumento de forma subsidiária, quando o sindicato se recusa a assumir a negociação (TST, ROT-58-33.2022.5.10.0000).
Os dispositivos da emenda citados neste artigo foram conferidos com o texto publicado no Diário Oficial da União de 16 de outubro de 2026 (Edição 196-A, Seção 1, Extra A, página 2). O texto fixa os dois meses sem detalhar o método de contagem, e a aplicação prática de pontos como a ampliação da jornada diária e o regime compensatório pode ser discutida na Justiça do Trabalho. Antes de assinar qualquer instrumento, a empresa deve conferir se cada cláusula é compatível com a redação final da emenda.
Há ainda regras próprias. Para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, a emenda prevê medidas transitórias por lei complementar, condicionadas à manutenção do emprego (art. 5º). Para quem trabalha em regimes diferenciados definidos em lei ou norma regulamentadora, o § 2º do art. 7º também admite o regime compensatório por norma coletiva, e o § 3º deixa para lei futura outras hipóteses. Cada caso pede análise da convenção da categoria e da escala em uso.
Fontes e base legal
- Emenda Constitucional nº 141, de 16 de outubro de 2026 (Diário Oficial da União)
- Cartilha da Reclamação Pré-Processual (Resolução CSJT 415/2025) (TST)
- Mediação pré-processual pode pôr fim a conflito coletivo sem necessidade de ajuizar ação (TRT-15)
- TST, RR 535-02.2015.5.12.0016 (recusa em negociar e art. 617 da CLT) (Jusbrasil)
- TST, ROT-58-33.2022.5.10.0000 (federação e recusa do sindicato) (Jusbrasil)
- TST, SDI-1, RO-25400-37.2004.5.04.0261 (depósito do acordo coletivo) (Wagner Advogados, notícia de 2010)
- CLT, arts. 611, 612, 614, 616 e 617 (Planalto)
Perguntas frequentes
O sindicato dos empregados pode se recusar a negociar a nova jornada?
Pela CLT, não. O art. 616 diz que sindicatos e empresas, quando provocados, não podem se recusar à negociação coletiva. Comparecer e rejeitar a proposta é diferente de se recusar a negociar e está dentro da liberdade sindical.
A mediação no TRT tem custo?
A cartilha do TST informa que o procedimento é isento de custas. A empresa continua tendo as despesas próprias, como a assessoria de advogado.
Quem pede a mediação, a empresa ou o sindicato patronal?
Depende do instrumento. No acordo coletivo, quem pede é a própria empresa. Na convenção coletiva, que é firmada entre os dois sindicatos, o pedido parte do sindicato patronal.
O acordo fechado na mediação precisa de homologação do juiz?
Não. Na RPP coletiva o resultado pode ser um acordo coletivo ou uma convenção, sem homologação judicial. O instrumento precisa ser aprovado em assembleia e registrado no Ministério do Trabalho.
Até quando registrar o acordo para valer em 16 de dezembro?
Até 13 de dezembro, por causa dos três dias do art. 614, § 1º, da CLT. Como é domingo, o prudente é registrar até sexta-feira, 11 de dezembro.
Posso fechar a nova escala direto com os empregados se o sindicato não responder?
Não é recomendável. A participação do sindicato é obrigatória (art. 8º, VI, da Constituição). O art. 617 da CLT só permite seguir sem ele depois de aviso por escrito, esgotados os prazos, e com prova clara da inércia.
Resumo em vídeo
O sindicato da sua categoria não responde sobre a escala?
Se a empresa precisa de acordo ou convenção coletiva até dezembro, é possível conversar pelo WhatsApp sobre o seu caso: ofício ao sindicato, pedido de mediação e calendário até o registro.
Conteúdo informativo nos termos do Provimento 205/2021 do CFOAB. Não constitui oferta ou prestação de serviços jurídicos nem substitui a análise individual do caso. A legislação e a jurisprudência mudam: confira a data de publicação.