A Terceira Turma do STJ decidiu, em 20 de outubro de 2026, que o sensor contínuo de glicose, como o FreeStyle Libre 2, não pode ser tratado como medicamento de uso domiciliar nem como órtese. Por isso, a operadora do plano de saúde não pode recusar a cobertura com base nas exclusões do art. 10, incisos VI e VII, da Lei 9.656/1998. O julgamento foi no REsp 2.263.523/SP, relatora a ministra Nancy Andrighi, e consta do Informativo de Jurisprudência n. 908, de 3 de novembro de 2026.
A decisão interessa a quem convive com diabetes e depende do monitoramento da glicemia, e também às empresas que contratam plano coletivo para empregados e sócios. Não existe prazo a cumprir. O ponto de atenção é outro: o STJ não mandou pagar o sensor em todos os casos, e sim afastou uma justificativa muito usada para negar.
Resumo
- Quem é afetado: beneficiários de planos de saúde com prescrição de sensor contínuo de glicose e empresas que contratam planos coletivos.
- O que mudou: a operadora não pode usar o art. 10, VI e VII, da Lei 9.656/1998 para excluir o sensor, que é dispositivo médico.
- Limite: a cobertura ainda depende dos requisitos para tratamentos fora do rol da ANS (art. 10, §13, e ADI 7.265 do STF).

O que a Terceira Turma decidiu
O caso veio de São Paulo. A operadora havia vencido na segunda instância com o argumento de que o sensor seria insumo de uso domiciliar e, portanto, estaria dentro da exclusão do art. 10, VI, da Lei 9.656/1998. O Tribunal de Justiça de São Paulo apoiou-se em precedentes do STJ anteriores ao Tema 1.316.
O STJ anulou esse acórdão. Em votação unânime, a Turma concluiu que o sensor é "produto para a saúde" ou "dispositivo médico", conforme a classificação da Anvisa, e que não há autorização legal expressa para a operadora excluí-lo. O processo voltou ao Tribunal paulista, que terá de reexaminar se o custeio é obrigatório naquele caso concreto. Enquanto isso, a Turma manteve a tutela de urgência que já garantia o fornecimento ao paciente.
Por que a classificação da Anvisa pesa
O art. 10 da Lei 9.656/1998 permite que o plano exclua o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar (inciso VI) e de órteses e próteses não ligadas a ato cirúrgico (inciso VII). Tudo depende, portanto, de enquadrar o sensor em uma dessas categorias.
O acórdão registra que a Anvisa classifica esse tipo de produto como dispositivo médico, nos termos da RDC 751/2022, e que a própria agência, em nota técnica citada no voto, afirma que os sistemas de monitoramento contínuo de glicose não são órtese nem prótese, porque não corrigem nem substituem parte do corpo e apenas medem a glicose no líquido intersticial. O STJ também lembrou que o conceito de medicamento do inciso VI não comporta interpretação extensiva para alcançar produtos de saúde que com ele não se confundem, ainda que usados em casa.
A ligação com a bomba de insulina e a Lei 15.439/2026
A Turma seguiu a linha do Tema 1.316, em que a Segunda Seção firmou a tese de que o sistema de infusão contínua de insulina não se enquadra nas exceções dos incisos VI e VII do art. 10 da Lei 9.656/1998, sendo inválidas as cláusulas que excluam sua cobertura. O raciocínio foi estendido ao sensor, que tem a mesma natureza de dispositivo médico.
O voto ainda menciona a Lei 15.439/2026, que trata dos direitos das pessoas com diabetes mellitus tipo 1. A lei foi publicada em 29 de junho de 2026 e prevê, no art. 3º, inciso I, o acesso aos medicamentos, aos insumos para administração da insulina e ao monitoramento da glicemia, nos termos da Lei 8.080/1990 e das demais normas aplicáveis. Ela estabelece vigência 180 dias depois da publicação oficial, de modo que, na data do julgamento, ainda estava em vacatio legis. O STJ a usou como indício da intenção do legislador, e não como fundamento de aplicação direta.
Limites e cuidados
A decisão é de uma Turma, em recurso que não foi julgado pelo rito dos repetitivos, e o processo foi devolvido à origem sem ordem de pagamento imediata. Ela orienta os tribunais, mas não cria um direito automático a qualquer sensor, para qualquer pessoa e em qualquer plano.
Como o sensor não consta do rol da ANS, a análise do custeio segue o que a Segunda Seção definiu no REsp 2.038.333/AM, julgado em 24 de abril de 2024, e os parâmetros que o STF fixou na ADI 7.265. A Lei 14.454/2022 acrescentou o §13 ao art. 10 da Lei 9.656/1998: a operadora deve autorizar o tratamento prescrito pelo médico assistente quando houver comprovação de eficácia à luz das ciências da saúde, com base em evidências científicas e plano terapêutico, ou recomendação da Conitec ou de órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional. Na prática, a prescrição fundamentada e a prova da necessidade clínica continuam decisivas.
Há ainda a questão contratual. Planos antigos, planos coletivos e a presença de cláusulas específicas podem mudar o quadro, e cada situação merece leitura individual do contrato e da prescrição.
O que a empresa e o beneficiário devem fazer
Para quem tem a prescrição, o caminho começa pela documentação:
- relatório médico detalhado, com o diagnóstico, o histórico de controle glicêmico e a justificativa do sensor em lugar de outros métodos;
- pedido formal à operadora, com protocolo, e guarda da resposta por escrito;
- cópia do contrato ou do regulamento do plano, para verificar as cláusulas de exclusão e a data de adesão.
Para a empresa que contrata plano coletivo, a notícia tem efeito prático em dois pontos. O primeiro é o atendimento ao empregado: o RH deve saber orientar o beneficiário a formalizar o pedido e a pedir à operadora a negativa por escrito, com a fundamentação. O segundo é o custo, porque a tendência de cobertura pode refletir no reajuste do contrato. Vale conferir com o corretor ou com a operadora o que o contrato diz sobre exclusões e sobre a revisão de coberturas.
Se houver negativa, a tutela de urgência é um instrumento previsto no CPC (art. 300) para casos em que a demora coloque a saúde em risco, e a análise cabe ao juiz diante das provas apresentadas.
Fontes e base legal
- STJ, Informativo de Jurisprudência n. 908, de 3 de novembro de 2026 (REsp 2.263.523/SP) (STJ)
- Acórdão do REsp 2.263.523/SP, Terceira Turma, relatora ministra Nancy Andrighi (Jusbrasil, reprodução do acórdão do STJ)
- Lei 15.439, de 26 de junho de 2026 (direitos das pessoas com diabetes tipo 1) (Senado Federal)
- Lei 14.454, de 21 de setembro de 2022 (altera a Lei 9.656/1998) (Câmara dos Deputados)
Perguntas frequentes
O plano de saúde é obrigado a pagar o sensor de glicose depois dessa decisão?
Não de forma automática. O STJ afastou a exclusão do art. 10, VI e VII, da Lei 9.656/1998, mas a obrigação de custear ainda depende dos requisitos para tratamentos fora do rol da ANS, como a prescrição médica e a comprovação de eficácia.
A decisão vale para todos os planos?
Ela orienta os tribunais, mas foi proferida por uma Turma, em um caso concreto, e não pelo rito dos repetitivos. Contratos antigos, planos coletivos e cláusulas específicas podem exigir análise própria.
O que muda para a empresa que contrata plano coletivo?
Em regra, não há obrigação nova para a empresa. O efeito prático é orientar os empregados em caso de negativa e acompanhar eventual impacto no reajuste, conforme o contrato com a operadora.
A Lei 15.439/2026 já está em vigor?
A lei foi publicada em 29 de junho de 2026 e prevê vigência 180 dias após a publicação oficial. No julgamento de 20 de outubro de 2026, o STJ a descreveu como ainda em vacatio legis.
Existe diferença entre o sensor e a bomba de insulina?
São produtos distintos, mas o STJ aplicou ao sensor o mesmo raciocínio do Tema 1.316, que trata da bomba: ambos são dispositivos médicos na classificação da Anvisa e não se enquadram nas exceções do art. 10, VI e VII.
Resumo em vídeo
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Conteúdo informativo nos termos do Provimento 205/2021 do CFOAB. Não constitui oferta ou prestação de serviços jurídicos nem substitui a análise individual do caso. A legislação e a jurisprudência mudam: confira a data de publicação.