TributárioDúvida frequente

Tenho dívida antiga de anuidade de conselho profissional (Coren, CRC, CREA) já protestada. Ela ainda pode ser cobrada na Justiça?

Anuidade de conselho profissional vencida há mais de cinco anos e nunca cobrada em execução tende a estar prescrita, mas isso depende da data de vencimento de cada ano. O protesto em cartório é legal, porém não impede discutir a prescrição nem pedir o cancelamento.

Resposta de Dr. Tiago Fernandes · OAB/SP 517.199Revisado em 4 de novembro de 20263 min de leitura

A dívida de anuidade de conselho profissional (Coren, CRC, CRM, CREA e outros) pode ser cobrada na Justiça enquanto não estiver prescrita e desde que alcance o mínimo da Lei 12.514/2011. Na prática, as anuidades que venceram há mais de cinco anos, sem execução fiscal ajuizada, são as primeiras a ser questionadas. O cancelamento do registro no conselho costuma encerrar as anuidades futuras, mas em regra não apaga as que já venceram.

Qual é o prazo para o conselho cobrar anuidade antiga?

As anuidades dos conselhos têm natureza tributária, como contribuições do art. 149 da Constituição, e por isso vale o prazo de cinco anos do art. 174 do CTN, contado da constituição definitiva do crédito. Os tribunais regionais federais costumam tomar o vencimento da anuidade como ponto de partida quando não há prova de outra data de notificação. Uma anuidade que venceu em março de 2014, por exemplo, e não foi objeto de execução até março de 2019, está prescrita por essa linha. Cada conselho fixa o vencimento de cada ano, então a data precisa ser conferida anuidade por anuidade.

Há divergência sobre o início da contagem. Alguns julgados do TRF da 3ª Região entendem que a pretensão só nasce quando o débito acumulado chega a quatro anuidades, que é o mínimo para executar. Essa leitura favorece o conselho, e por isso importa saber a qual tribunal o caso estaria sujeito.

O que é o mínimo de quatro anuidades?

O art. 8º da Lei 12.514/2011 proíbe o conselho de executar judicialmente dívida inferior a quatro vezes o valor cobrado anualmente do inadimplente. Os tribunais tratam a regra como condição para ajuizar a execução, conferida no momento em que a ação é proposta, com base na anuidade do ano do ajuizamento. Dívida abaixo desse piso não vai a execução fiscal, mas segue sendo cobrada por fora do processo, e pela linha adotada, por exemplo, pelo TRF da 4ª Região o prazo de prescrição continua correndo nesse intervalo.

É. O art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997 inclui as certidões de dívida ativa de autarquias entre os títulos sujeitos a protesto, o STF confirmou a constitucionalidade da regra na ADI 5.135 e o STJ, em recurso repetitivo (REsp 1.686.659), reconheceu que a Fazenda pode protestar a CDA. A legalidade do ato, porém, não resolve a prescrição. Se a anuidade já prescreveu, há fundamento para pedir o cancelamento do protesto, primeiro ao conselho e, se ele recusar, na Justiça. Se o protesto em cartório interrompe ou não a prescrição é ponto discutido e depende do tribunal.

Como agir na prática?

  1. Peça ao conselho o extrato detalhado da dívida, com ano, valor e data de vencimento de cada anuidade
  2. Peça ao cartório a certidão do protesto, que mostra o título, a data e o valor protestado
  3. Consulte se existe execução fiscal em seu nome no tribunal federal da sua região
  4. Separe as anuidades vencidas há mais de cinco anos e confira se houve ação, parcelamento ou confissão da dívida nesse período
  5. Havendo anuidades prescritas, apresente requerimento ao conselho pedindo a baixa e o cancelamento do protesto; sem resposta, avalie ação judicial
  6. Se restarem anuidades mais recentes, compare o total com quatro anuidades e avalie negociar o saldo

Quando o cenário muda?

Parcelamento, pedido de acordo ou outro reconhecimento da dívida podem alterar a contagem, e uma execução já ajuizada muda o quadro por completo. Se o registro no conselho ficou ativo, as anuidades continuaram sendo geradas até o cancelamento, e o saldo pode ser maior do que o valor protestado. A análise parte dos documentos de cada ano, não do total que aparece no cartório.

Sua situação é parecida?

A resposta acima é geral. Cada caso depende de documentos, datas e detalhes que mudam o caminho. Se quiser conversar sobre a sua situação, é só chamar o escritório.

Falar com o escritório
Tiago Henrique Fernandes Pinho
Advogado (OAB/SP 517.199) e contador (CRC 1SP281456). Atua em direito tributário, previdenciário, trabalhista empresarial e civil em São José do Rio Preto/SP.

Conteúdo informativo nos termos do Provimento 205/2021 do CFOAB. Não constitui oferta ou prestação de serviços jurídicos nem substitui a análise individual do caso. As respostas são gerais, baseadas em dúvidas frequentes, e não tratam de nenhum caso concreto. A legislação e a jurisprudência mudam: confira a data da revisão.