A execução fiscal não pode ficar aberta para sempre. A Lei de Execução Fiscal (art. 40) manda suspender o processo por um ano quando o devedor não é localizado ou quando não há bens para penhorar. Passado esse ano, o processo deve ser arquivado e começa a correr o prazo de cinco anos da prescrição. Se os cinco anos terminam sem que nada tenha mudado, o juiz pode reconhecer a prescrição, depois de ouvir a Fazenda.
O STJ fixou esse roteiro em recurso repetitivo (REsp 1.340.553) e na Súmula 314. A contagem começa automaticamente no fim do ano de suspensão, mesmo que ninguém tenha despachado, e pedidos da Fazenda por diligências que não deram resultado não interrompem o prazo.
O que costuma atrapalhar
Se a Fazenda encontrou bens, conseguiu uma penhora ou fez pedidos que o juiz acolheu e o processo andou, o prazo de cinco anos não correu como parece. O parcelamento da dívida também interrompe a prescrição. Por isso é preciso ler o processo inteiro, movimentação por movimentação, antes de afirmar que prescreveu.
O que fazer
- Consultar o andamento do processo e anotar as datas da suspensão e do arquivamento
- Conferir se houve penhora, parcelamento ou outro ato da Fazenda depois disso
- Pedir o reconhecimento da prescrição por petição nos autos, anexando o histórico
Se a dívida já foi levada a protesto, o cancelamento depende de decisão judicial ou de pagamento. Quem descobriu o processo só agora, sem ter sido citado, também pode se manifestar espontaneamente nos autos.
Base legal
- Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), art. 40
- Súmula 314 do STJ
- REsp 1.340.553/RS (STJ, recurso repetitivo, Tema 566)
Para aprofundar
Sua situação é parecida?
A resposta acima é geral. Cada caso depende de documentos, datas e detalhes que mudam o caminho. Se quiser conversar sobre a sua situação, é só chamar o escritório.
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