Quando o cartório de registro de imóveis devolve o título da partilha de um divórcio ou de uma união estável pedindo o valor dos bens e a prova do ITCMD, ele está verificando se alguém recebeu mais do que a metade do patrimônio comum. Só esse excesso, chamado de excesso de meação, pode ser tributado como doação. Partilha igualitária, em regra, não gera imposto de transmissão. Sem os valores na sentença, porém, o oficial não tem como saber em qual dos dois casos está.
Quando incide o ITCMD na partilha?
Cada estado regula o imposto por lei própria. Em São Paulo, o art. 2º, § 5º, da Lei 10.705/2000 inclui na incidência os bens atribuídos a um dos cônjuges ou conviventes acima da respectiva meação, e Minas Gerais e Paraná têm regras semelhantes (Lei 14.941/2003, art. 1º, IV, e Lei 18.573/2015, art. 7º, § 1º, III). Na divisão igualitária do patrimônio comum, tribunais paulistas afastam o imposto, porque a partilha apenas individualiza a meação que cada um já tinha. Se um deles ficou com bens de valor maior sem compensar o outro, a diferença é doação e o imposto incide sobre ela.
Quando nasce o fato gerador e há risco de multa?
Para imóveis, o STJ firmou (Tema 1.048 e EREsp 2.174.294/DF) que a propriedade só se transfere com o registro do título no cartório, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, e que esse é o marco do fato gerador do ITCMD e da contagem do prazo de decadência do Fisco, que começa no primeiro dia do exercício seguinte ao registro. A homologação da partilha, portanto, não é o ponto de partida.
Há casos na Justiça paulista em que o Fisco exige multa e juros contados desde a sentença, e os contribuintes contestam com base nessa tese. Vale confirmar como o Fisco estadual calcula o débito antes de pagar.
O que fazer quando a sentença não traz os valores?
Há três caminhos, que podem ser combinados. O primeiro é declarar os valores ao Fisco estadual pelo sistema do ITCMD. Em São Paulo, a Secretaria da Fazenda tem orientação específica sobre excesso de meação em processos judiciais, e o Fisco emite certidão de homologação da declaração, que o cartório aceita. Se a declaração mostrar que não há excesso, não há imposto; se mostrar, paga-se sobre a diferença.
O segundo é pedir ao juízo da partilha que esclareça ou complemente a decisão com os valores, em petição conjunta quando as partes estão de acordo. Nem todo juiz aceita fazer isso depois do trânsito em julgado, e há decisões no sentido de que a exigibilidade do imposto não é matéria da vara de família. O terceiro caminho é a dúvida registral.
Como funciona a dúvida registral?
Se a parte entende que a exigência do oficial é indevida ou excessiva, pode pedir que ele a leve ao juízo competente, no procedimento dos arts. 198 e seguintes da Lei 6.015/1973. É um procedimento administrativo, em que o juiz decide se o registro deve ser feito ou se a exigência precisa ser cumprida. Há sentenças que julgam a dúvida improcedente e mandam registrar sem comprovante de ITCMD quando a partilha não traz desigualdade de valores, e outras que mantêm a exigência quando há excesso de quinhão sem compensação. A dúvida não serve para discutir responsabilidade tributária nem prescrição do crédito, que pedem ação própria.
E se o prazo da nota de exigência já passou?
Costuma ser possível reapresentar o título ao cartório, mas o procedimento, os custos e a perda da prioridade do protocolo anterior dependem do cartório e da legislação do estado. A gratuidade da Justiça concedida no processo da partilha, em regra, não dispensa o imposto, e a isenção de ITCMD é assunto de lei estadual. Confirme esses pontos com o próprio cartório antes de apresentar de novo.
Passo a passo
- Peça ao cartório a nota de exigência por escrito, com cada item que falta
- Releia a sentença ou a escritura da partilha e some o valor de cada bem atribuído a cada um
- Confira se algum dos dois ficou com mais da metade do patrimônio comum, sem compensação
- Faça a declaração no sistema do Fisco estadual e obtenha a homologação, quando houver
- Se a partilha não informa valores, avalie petição conjunta ao juízo da partilha com os valores acordados
- Se a exigência for indevida, peça ao oficial que suscite a dúvida ao juiz
- Reapresente o título ao cartório com os documentos exigidos
Base legal
- CC, art. 1.245
- Lei 6.015/1973, arts. 198 e seguintes
- Lei 10.705/2000 (SP), art. 2º, § 5º
- Lei 14.941/2003 (MG), art. 1º, IV
- Lei 18.573/2015 (PR), art. 7º, § 1º, III
- STJ, Tema 1.048 e EREsp 2.174.294/DF
Sua situação é parecida?
A resposta acima é geral. Cada caso depende de documentos, datas e detalhes que mudam o caminho. Se quiser conversar sobre a sua situação, é só chamar o escritório.
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