A prescrição de uma dívida não apaga a dívida em si, mas tira do credor o direito de exigi-la na Justiça. Para a dívida líquida, isto é, de valor certo, que consta de documento público ou particular, o prazo é de cinco anos, conforme o art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Esse é o prazo aplicado a contratos de empréstimo entre particulares, confissões de dívida e outros papéis assinados com valor definido.
Quando começa a contar o prazo?
O prazo corre a partir do momento em que o credor poderia cobrar, normalmente o dia do vencimento (CC, art. 189). Se a dívida é parcelada, cada parcela tem seu próprio vencimento e, em regra, seu próprio prazo. Um contrato com parcelas mensais pode ter parcelas antigas já prescritas e outras ainda exigíveis.
E as dívidas sem documento ou de outro tipo?
Quando a lei não fixa prazo menor, vale o prazo geral de dez anos do art. 205 do Código Civil. Há prazos específicos para outras situações, e os títulos de crédito, como cheque, nota promissória e duplicata, têm prazos previstos em leis próprias. Por isso, o primeiro passo é identificar de que tipo é a dívida: contrato, título de crédito, aluguel, mensalidade, indenização ou outra. O prazo muda conforme a natureza dela.
O que interrompe a prescrição?
Interromper a prescrição significa zerar o prazo, que recomeça a contar. Entre as causas do art. 202 do Código Civil estão o despacho do juiz que ordena a citação do devedor, o protesto e qualquer ato inequívoco do devedor que reconheça a dívida. Quando a causa é a citação, a interrupção retroage à data em que a ação foi proposta, desde que o credor providencie a citação no prazo previsto no CPC (art. 240).
A interrupção só pode ocorrer uma vez para a mesma relação jurídica, segundo o caput do art. 202. Por isso, um protesto seguido de ação posterior não renova o prazo uma segunda vez. Pagar parte da dívida, pedir parcelamento por escrito ou reconhecer o débito em mensagem podem ser tratados como reconhecimento, e a discussão costuma depender de prova do que foi dito e feito.
A execução tem prazo diferente?
Segundo a Súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Se o credor tem um título executivo e a dívida é de instrumento particular, o prazo para executar também é de cinco anos. Já na execução em andamento, existe a prescrição intercorrente, que corre quando o processo fica parado por falta de bens penhoráveis, nos termos do CPC (art. 921).
Passo a passo para quem recebeu cobrança antiga
- Identifique o documento da dívida e a data de vencimento de cada parcela
- Calcule se já passaram cinco anos (ou o prazo próprio do tipo de dívida) desde o vencimento
- Verifique se houve protesto, ação, confissão, acordo ou pagamento parcial depois do vencimento
- Não assine reconhecimento, renegociação ou pagamento sem antes conferir a prescrição, porque isso pode reabrir a discussão
- Se houver ação, alegue a prescrição na contestação, indicando as datas
- Guarde comprovantes, mensagens e notificações recebidas
E para quem é credor?
O credor deve acompanhar as datas de vencimento e agir antes de o prazo acabar: notificar, protestar quando cabível ou ajuizar a ação. O protesto e a notificação, por si, nem sempre interrompem a prescrição; é a causa prevista em lei que conta. Em caso de dúvida sobre o prazo, é melhor buscar orientação antes do vencimento do quinto ano.
Base legal
- Código Civil, art. 189
- Código Civil, art. 202 (caput, I, II, III e VI)
- Código Civil, art. 205
- Código Civil, art. 206, §5º, I
- CPC, art. 240, §1º
- CPC, art. 921
- STF, Súmula 150
Para aprofundar
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Sua situação é parecida?
A resposta acima é geral. Cada caso depende de documentos, datas e detalhes que mudam o caminho. Se quiser conversar sobre a sua situação, é só chamar o escritório.
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