O art. 462 da CLT proíbe o empregador de fazer qualquer desconto no salário, com três exceções: adiantamentos, descontos previstos em lei e descontos previstos em contrato coletivo. Desconto fora dessas hipóteses pode ser cobrado de volta pelo empregado na Justiça do Trabalho, e a prova de que o desconto era permitido fica com a empresa.
Adiantamento salarial e faltas
O adiantamento já pago ao empregado pode ser abatido do salário. Convém ter o pedido ou o recibo assinado, para provar o valor e a data. A falta injustificada gera o desconto do dia não trabalhado, porque o salário remunera o serviço prestado. As faltas justificadas em lei, como atestado médico, não geram desconto.
Há ainda a perda do descanso semanal remunerado. Pelo art. 6º da Lei 605/1949, o repouso não é devido ao empregado que, sem motivo justificado, não cumpriu integralmente a jornada da semana. Esse desconto é diferente do desconto do dia faltado, e lançar os dois sob rubricas confusas ou duplicadas é erro comum de folha. A forma de tratar atrasos e saídas antecipadas varia conforme a norma coletiva da categoria.
Dano causado pelo empregado
O §1º do art. 462 diz que o desconto por dano é lícito se essa possibilidade foi acordada ou se houve dolo do empregado. Na prática, para dano por culpa (imprudência, negligência), a empresa precisa de cláusula contratual escrita prevendo o desconto. Sem cláusula e sem prova de dolo, o desconto tende a ser considerado indevido. Os tribunais também lembram que o risco do negócio é do empregador (CLT, art. 2º), o que costuma tornar difícil repassar ao empregado o custo de acidentes ou perdas ordinárias da atividade.
Plano de saúde, seguro e outros convênios
A Súmula 342 do TST admite descontos para planos de assistência médica ou odontológica, seguro, previdência privada e entidades cooperativas, culturais ou recreativas dos trabalhadores, desde que haja autorização prévia e por escrito do empregado e o benefício seja dele e de seus dependentes. A autorização precisa existir antes do desconto e ser específica; termo genérico assinado na admissão costuma ser questionado.
Descontos na rescisão
No acerto rescisório, a compensação de dívidas do empregado não pode passar do valor de uma remuneração (CLT, art. 477, §5º). Mesmo que o empregado tenha autorizado o desconto de empréstimo ou de outro débito, o excedente é indevido. Ferramentas, uniformes e valores semelhantes só podem ser descontados se houver previsão e prova da responsabilidade do empregado.
Checklist para a folha de pagamento
- Descontos de adiantamento: guarde o recibo ou pedido assinado
- Faltas: separe o desconto do dia e o do descanso semanal, e confira a norma coletiva
- Danos: verifique se o contrato tem cláusula expressa, e documente a apuração do fato e a ciência do empregado
- Convênios (plano, seguro, associação): mantenha a autorização escrita e anterior ao primeiro desconto
- Rescisão: some tudo o que será compensado e confirme que não ultrapassa uma remuneração
- Guarde holerites, recibos e autorizações pelo prazo em que o empregado pode reclamar
E se o desconto já foi feito de forma errada?
Quando o erro é identificado antes de qualquer reclamação, a devolução espontânea, com recibo, costuma encerrar a discussão e reduz o risco de ação. Reclamação sobre descontos indevidos pode ser apresentada na Justiça do Trabalho dentro dos prazos de prescrição trabalhista. Cada caso depende da prova documental do que foi descontado e da norma coletiva aplicável.
Base legal
- CLT, art. 462, caput e §1º
- CLT, art. 477, §5º
- CLT, art. 2º
- Lei 605/1949, art. 6º
- TST, Súmula 342
Para aprofundar
Fim da escala 6x1: o que a empresa precisa ajustar · Calculadora de rescisão trabalhista
Sua situação é parecida?
A resposta acima é geral. Cada caso depende de documentos, datas e detalhes que mudam o caminho. Se quiser conversar sobre a sua situação, é só chamar o escritório.
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