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Quando a empresa pode descontar valores do salário do empregado (faltas, adiantamento, dano, plano de saúde)?

A regra é que a empresa não pode descontar nada do salário, salvo adiantamentos, desconto previsto em lei ou em norma coletiva e, no caso de dano, quando houve dolo do empregado ou previsão contratual (CLT, art. 462). Nas verbas da rescisão, a compensação tem teto de uma remuneração.

Resposta de Dr. Tiago Fernandes · OAB/SP 517.199Revisado em 1 de novembro de 20263 min de leitura

O art. 462 da CLT proíbe o empregador de fazer qualquer desconto no salário, com três exceções: adiantamentos, descontos previstos em lei e descontos previstos em contrato coletivo. Desconto fora dessas hipóteses pode ser cobrado de volta pelo empregado na Justiça do Trabalho, e a prova de que o desconto era permitido fica com a empresa.

Adiantamento salarial e faltas

O adiantamento já pago ao empregado pode ser abatido do salário. Convém ter o pedido ou o recibo assinado, para provar o valor e a data. A falta injustificada gera o desconto do dia não trabalhado, porque o salário remunera o serviço prestado. As faltas justificadas em lei, como atestado médico, não geram desconto.

Há ainda a perda do descanso semanal remunerado. Pelo art. 6º da Lei 605/1949, o repouso não é devido ao empregado que, sem motivo justificado, não cumpriu integralmente a jornada da semana. Esse desconto é diferente do desconto do dia faltado, e lançar os dois sob rubricas confusas ou duplicadas é erro comum de folha. A forma de tratar atrasos e saídas antecipadas varia conforme a norma coletiva da categoria.

Dano causado pelo empregado

O §1º do art. 462 diz que o desconto por dano é lícito se essa possibilidade foi acordada ou se houve dolo do empregado. Na prática, para dano por culpa (imprudência, negligência), a empresa precisa de cláusula contratual escrita prevendo o desconto. Sem cláusula e sem prova de dolo, o desconto tende a ser considerado indevido. Os tribunais também lembram que o risco do negócio é do empregador (CLT, art. 2º), o que costuma tornar difícil repassar ao empregado o custo de acidentes ou perdas ordinárias da atividade.

Plano de saúde, seguro e outros convênios

A Súmula 342 do TST admite descontos para planos de assistência médica ou odontológica, seguro, previdência privada e entidades cooperativas, culturais ou recreativas dos trabalhadores, desde que haja autorização prévia e por escrito do empregado e o benefício seja dele e de seus dependentes. A autorização precisa existir antes do desconto e ser específica; termo genérico assinado na admissão costuma ser questionado.

Descontos na rescisão

No acerto rescisório, a compensação de dívidas do empregado não pode passar do valor de uma remuneração (CLT, art. 477, §5º). Mesmo que o empregado tenha autorizado o desconto de empréstimo ou de outro débito, o excedente é indevido. Ferramentas, uniformes e valores semelhantes só podem ser descontados se houver previsão e prova da responsabilidade do empregado.

Checklist para a folha de pagamento

  1. Descontos de adiantamento: guarde o recibo ou pedido assinado
  2. Faltas: separe o desconto do dia e o do descanso semanal, e confira a norma coletiva
  3. Danos: verifique se o contrato tem cláusula expressa, e documente a apuração do fato e a ciência do empregado
  4. Convênios (plano, seguro, associação): mantenha a autorização escrita e anterior ao primeiro desconto
  5. Rescisão: some tudo o que será compensado e confirme que não ultrapassa uma remuneração
  6. Guarde holerites, recibos e autorizações pelo prazo em que o empregado pode reclamar

E se o desconto já foi feito de forma errada?

Quando o erro é identificado antes de qualquer reclamação, a devolução espontânea, com recibo, costuma encerrar a discussão e reduz o risco de ação. Reclamação sobre descontos indevidos pode ser apresentada na Justiça do Trabalho dentro dos prazos de prescrição trabalhista. Cada caso depende da prova documental do que foi descontado e da norma coletiva aplicável.

Sua situação é parecida?

A resposta acima é geral. Cada caso depende de documentos, datas e detalhes que mudam o caminho. Se quiser conversar sobre a sua situação, é só chamar o escritório.

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Tiago Henrique Fernandes Pinho
Advogado (OAB/SP 517.199) e contador (CRC 1SP281456). Atua em direito tributário, previdenciário, trabalhista empresarial e civil em São José do Rio Preto/SP.

Conteúdo informativo nos termos do Provimento 205/2021 do CFOAB. Não constitui oferta ou prestação de serviços jurídicos nem substitui a análise individual do caso. As respostas são gerais, baseadas em dúvidas frequentes, e não tratam de nenhum caso concreto. A legislação e a jurisprudência mudam: confira a data da revisão.